PERÍODO MÍNIMO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
- Gustavo Antunes

- Mar 3
- 1 min read
O período chamado de "interjornada" deve obedecer à um mínimo de 11 horas consecutivas.
Portanto, se o período de trabalho de um empregado às sextas-feiras é das 12h às 21h, ele não pode ser obrigado a entrar no sábado antes das 08h.
O período eventualmente suprimido pela ausência de concessão do direito deve ser pago como hora extra.
Destacamos que o período de trajeto não é considerado como jornada de trabalho. Portanto, não utilizamos como referência o horário em que o trabalhador chega ou sai de sua residência, mas sim o horário em que chega e sai do local de trabalho.
A ausência habitual de concessão desse período mínimo é apto para acarretar em rescisão indireta, além de uma possível indenização por danos extrapatrimoniais, em razão de ato atentatório à saúde e bem-estar do empregado.
Por fim, também relembramos que o gerente, por não possuir direito de horas extras, também não possui direito de interjornada indenizada.
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Gustavo Antunes dos Santos


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