top of page

DONO DE OBRA DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL?

Writer: Gustavo Antunes
Gustavo Antunes
Sep 3
2 min read

Em regra, sim, mas há algumas exceções previstas pela Instrução Normativa 2021/2021 da Receita Federal do Brasil.


Primeira hipótese (requisitos cumulativos):

  1. Ser o proprietário (ou dono da obra) pessoa física;

  2. Não possuir outro imóvel;

  3. O imóvel ser residencial e unifamiliar;

  4. Ter área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

  5. Ser destinada a uso próprio;

  6. O imóvel ser tipo econômico ou popular; e

  7. A obra ser executada sem mão de obra remunerada.


Segunda hipótese: A obra ter sido realizada por intermédio de trabalho voluntário de pessoa física (não remunerado) e o imóvel ser destinado ao uso próprio de entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608/1998.


Terceira hipótese: A edificação seja destinada a conjunto habitacional popular, independentemente da área total construída, realizada em regime de mutirão, ainda que haja contratação de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, oportunidade na qual será recolhida contribuição exclusivamente sobre o serviço desses profissionais.


Quarta hipótese: A obra for executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado (ainda que oriundo de pessoa jurídica).


Aplica-se a alíquota de 11%, a ser RETIDA do valor da nota fiscal ou da fatura emitida pelos contratados.


É importante destacar que nem todas empreiteiras assumem a responsabilidade do dono da obra acerca da respectiva obrigação. Deve ser analisado o contrato para evitar falsas presunções. Ambos serão considerados solidariamente responsáveis perante a Receita Federal em caso de ausência de recolhimento.


Por fim, destacamos que o direito de execução do tributo possui prazo decadencial de 5 anos, contados da conclusão da obra. Decorrido, o período, o Estado não pode cobrar os respectivos valores.


Gostou do conteúdo?

Siga nossas redes sociais.


Gustavo Antunes dos Santos.

Comments


Commenting on this post isn't available anymore. Contact the site owner for more info.
bottom of page