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FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO É CRIME?

  • Writer: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • Mar 3
  • 1 min read

Sim!


O empregador que anotar data de admissão diversa da verdadeira, com intuito de reduzir gastos trabalhistas, responde pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).


O crime também pode ser cometido pelo empregado. Atualmente, com a consolidação da Carteira de Trabalho Digital, o ato se tornou incomum. Entretanto, antigamente, alguns trabalhadores realizavam anotações inverídicas na carteira física ou até mesmo a clonavam para ser melhor visto pelos empregadores. Alterações de idade, experiências falsas ou até mesmo alteração de identidade para aumentar suas chances de contratação.


Ainda é possível a verificação desse crime por parte do trabalhador nas hipóteses em que ele apresenta CTPS digital falsa, não emitida pelo GOV, alterando dados com intuito acima mencionado.


Aquele que vende o documento falsificado descrito acima também responde pelo crime.


Doutrinariamente, a conduta ilícita é classificada como crime contra a fé pública, na área de falsidade documental. É punível em regime de reclusão (mais severo do que o regime de detenção), com pena de 1 a 3 anos, além de multa.


Por fim, embora abranja questão trabalhista, o processo tramita perante a Justiça Estadual Criminal, competente ante sua especialização no ramo penal.


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Gustavo Antunes dos Santos


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