FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO É CRIME?
- Gustavo Antunes

- Mar 3
- 1 min read
Sim!
O empregador que anotar data de admissão diversa da verdadeira, com intuito de reduzir gastos trabalhistas, responde pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
O crime também pode ser cometido pelo empregado. Atualmente, com a consolidação da Carteira de Trabalho Digital, o ato se tornou incomum. Entretanto, antigamente, alguns trabalhadores realizavam anotações inverídicas na carteira física ou até mesmo a clonavam para ser melhor visto pelos empregadores. Alterações de idade, experiências falsas ou até mesmo alteração de identidade para aumentar suas chances de contratação.
Ainda é possível a verificação desse crime por parte do trabalhador nas hipóteses em que ele apresenta CTPS digital falsa, não emitida pelo GOV, alterando dados com intuito acima mencionado.
Aquele que vende o documento falsificado descrito acima também responde pelo crime.
Doutrinariamente, a conduta ilícita é classificada como crime contra a fé pública, na área de falsidade documental. É punível em regime de reclusão (mais severo do que o regime de detenção), com pena de 1 a 3 anos, além de multa.
Por fim, embora abranja questão trabalhista, o processo tramita perante a Justiça Estadual Criminal, competente ante sua especialização no ramo penal.
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Gustavo Antunes dos Santos



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