CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EM EMBAIXADAS E CONSULADOS

A Lei Previdenciária dispõe expressamente que a obrigatoriedade de contribuição se estende aos casos de missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Apenas não são segurados obrigatórios os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
Destacamos, contudo, que as embaixadas e os consulados possuem isenção fiscal, além de imunidade de jurisdição. Dessa forma, a Justiça brasileira não pode executar os respectivos tributos.
Diante desse impasse, caso a embaixada ou o consulado não faça a retenção da contribuição social, é dever do próprio empregado gerar a guia para recolhimento do tributo. A omissão acarretará na potencial negativa de benefícios.
Por fim, é essencial destacar que o segurado não será prejudicado pela ausência de recolhimento da contribuição patronal.
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Gustavo Antunes dos Santos.


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