TUDO SOBRE O TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- Gustavo Antunes

- Mar 3
- 2 min read
Esse tipo de jornada é ótima para as empresas que necessitem de mão de obra intensa em determinado momento do dia. Por exemplo: restaurantes e outros comércios com pico de atendimento em uma faixa de horário específica.
Nessa linha, contratam uma base com jornada "comum" de 8 horas diárias e alguns trabalhadores em tempo parcial para auxiliar nesses picos.
A jornada pode ser estabelecida de duas formas:
Até 36 horas semanais, sem possibilidade de horas extras.
Até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
A jornada suplementar descrita acima também deve ser recompensada com adicional de, no mínimo, 50%, semelhante às horas extras do trabalhador em escala "comum".
O fato de ser pactuada jornada inferior a 26 horas não aumenta a possibilidade de horas extras, persistindo o limite de 6 horas, bem como não exime o empregador do pagamento de adicional até a 26ª hora.
É permitido banco de horas, mas a compensação deve ocorrer logo na semana seguinte, sob pena de pagamento obrigatório na próxima folha mensal.
Embora a CLT não cite expressamente a informação, dispondo apenas quantias semanais, aplicando a analogia, podemos estabelecer que a jornada diária não pode ser superior a 8 horas.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Observada essa proporção, é permitido o pagamento de salário abaixo do salário-mínimo.
A jornada não prejudica o direito de férias e seu adicional (incluindo a possibilidade de abono de um terço do período), FGTS ou gratificação natalina, observada a proporção acima.
Também não prejudica o direito de recebimento de adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade.
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Gustavo Antunes dos Santos.


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