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VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM SÃO PAULO

  • Writer: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • Mar 2
  • 2 min read

A Lei Estadual nº 11.608/2003 do estado de SP dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.



Muito embora o sistema e-PROC calcule e gere automaticamente as custas como regra, é importante o advogado saber o cálculo em caso de instabilidade do sistema ou deferimento de parcelamento de custas, oportunidade na qual pode ter de gerar sozinho a guia.


Resumidamente:


  • Ação de Conhecimento e Reconvenção: 1,5% do valor da causa;


  • Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial: 2% do crédito atualizado;


  • Apelação e Recurso Adesivo: 4% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, se o primeiro for ilíquido;


  • Agravo de Instrumento: 15 UFESPs;


  • Carta Precatória e Carta de Ordem: 10 UFESPs.


Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida proporcionalmente ao patrimônio em questão, da seguinte forma:


  • Até R$ 50.000,00 - Recolher 10 UFESPs


  • De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - Recolher 100 UFESPs


  • De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - Recolher 300 UFESPs


  • De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - Recolher 1.000 UFESPs


  • Acima de R$ 5.000.000,00 - Recolher 3.000 UFESPs


A UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) não é arbitrada de forma livre pelo Governo Estadual ou pelo Tribunal de Justiça, mas sim atualizada anualmente com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) da Universidade de São Paulo (USP).


Não é permitido recolhimento de valor irrisório. Deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs.


Por sua vez, o máximo exigido à título de taxa judiciária é 3.000 UFESP's. Logo, ainda que o valor da causa resulte em quantia maior, a parte poderá limitar seu depósito.


As guias são geradas pelo sistema DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). O cofre que recebe tais valores é diferente do cofre que recebe depósitos judiciais, bem como o que recebe valores de despesas de cartório e o que recebe valores de diligências de oficial de justiça. O pagamento pelo meio incorreto não será considerado válido, ressalvado, contudo, o direito de reembolso pelo recolhimento em dobro.


Se hipossuficiente, a parte pode requerer o benefício da justiça gratuita, ficando isenta do recolhimento.


Vencendo o processo, os valores pagos pela parte autora à título de custas devem ser restituídos pela parte vencida.


Por fim, destacamos que essas custas iniciais não inclui os serviços de cartório e de oficiais de justiça, de modo que cada ato e diligência deva ser recolhido individualmente, posteriormente.


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Gustavo Antunes dos Santos.

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