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SÓCIO OCULTO EM SOCIEDADE LIMITADA: UMA FRAUDE EXECUTÓRIA

  • Writer: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • Mar 1
  • 1 min read

As sociedades limitadas (LTDA) não podem ter sócios ocultos. Essa modalidade de participação empresarial é exclusiva das sociedades anônimas (S.A) e das sociedades em conta de participação (SCP).


Portanto, a existência de um sócio "de fato", sem registros nos documentos oficiais, é vista como fraude de execução.


Em regra, o sócio oculto de uma LTDA é o verdadeiro dono e administrador, deixando a empresa em nome de um "laranja" para evitar a busca de seu patrimônio pessoal em pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.


Vejamos formas simples de constituição de prova nesse sentido:


  • A empresa operar em imóvel de propriedade do sócio oculto ou utilizar veículos e máquinas de sua propriedade;

  • Testemunhos de empregados acerca da subordinação interna;

  • Testemunhos de colabores acerca da representação da empresa em negócios;

  • A divulgação da relação pela empresa ou pelo sócio oculto em suas redes sociais ou eventos;

  • A existência de procuração de administração (pesquisa CENSEC);

  • Constatação por oficial de justiça se o sócio oculto fica presente na sede da empresa e se possuí crachá e sala com placas sobre sua função.


Por fim, pode ser pedido quebra de sigilo bancário da empresa, a fim de verificar transferências da sociedade para a conta do sócio e vice versa. É uma medida mais radical que pode ser indeferida pelos magistrados sem a tentativa prévia de produção das provas acima.


Constatada a relação fraudulenta em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio oculto será incluído na execução e responderá com seu patrimonial pessoal, além de poder ser multado por fraude à execução.


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Gustavo Antunes dos Santos.

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