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CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Writer: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • Mar 27
  • 2 min read

São condutas que configuram esse tipo penal (art. 337-A do Código Penal):


  1. Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;


  2. Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;


  3. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.


É um crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo: deve ser o responsável pelo recolhimento ou pagamento (geralmente o empresário ou gestor).


De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, o crime não exige dolo específico (vontade livre de fraudar para obter benefício). Basta o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de omitir informações ou deixar de lançar o fato gerador nos documentos.


É um crime material (de resultado). Apenas se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula Vinculante 24 do STF, exigindo o lançamento definitivo do crédito tributário para o início da ação penal.


Aplica-se o princípio da insignificância (bagatela), observados os parâmetros das Portarias do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.


A pena base é reclusão (regime mais severo), de 2 a 5 anos, e multa.


É extinta a punibilidade se o agente, de forma espontânea e prévia ao início da ação fiscal, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social. Esse benefício não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (CADIN).


É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


Se o empregador é pessoa física e sua folha de pagamento mensal for considerada baixa, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.


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Gustavo Antunes dos Santos.

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