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CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Writer: Gustavo Antunes
Gustavo Antunes
Mar 27
2 min read

Updated: Sep 10

O tipo penal (art. 337-A do Código Penal) consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante qualquer das seguintes condutas:


  1. Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;


  2. Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;


  3. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.


É um crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo: deve ser o responsável pelo recolhimento ou pagamento (geralmente o empresário ou gestor).


Aplica-se o princípio da absorção (consunção). O crime de falsidade (conduta meio) não é punido.


De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, o crime não exige dolo específico (vontade livre de fraudar para obter benefício). Basta o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de omitir informações ou deixar de lançar o fato gerador nos documentos.


É um crime material (de resultado). Apenas se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula Vinculante 24 do STF, exigindo o lançamento definitivo do crédito tributário para o início da ação penal.


Aplica-se o princípio da insignificância (bagatela), observados os parâmetros das Portarias do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.


A pena base é reclusão (regime mais severo), de 2 a 5 anos, e multa.


Os parágrafos do respectivo artigo no Código Penal estão tacitamente revogados em virtude de lei posterior sobre o mesmo tema.


A Lei nº 10.684/2003 (art. 9º, § 2º) determina que o pagamento integral dos débitos tributários e das contribuições sociais (o que inclui as previdenciárias) extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo se o pagamento ocorrer após o início da fiscalização, após o recebimento da denúncia ou, conforme pacificado pelo STF e STJ, inclusive após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


Por sua vez, a Lei nº 11.941/2009 (art. 69) ratificou expressamente o entendimento de que a punibilidade desses crimes é extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetua o pagamento integral dos débitos de contribuições sociais e seus acessórios.


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Gustavo Antunes dos Santos.

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