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CRIME DE GENOCÍDIO

  • Writer: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • Aug 27
  • 2 min read

Vejamos como o ordenamento jurídico nacional aborda o genocídio.


A Lei nº 2.889/1965 define e pune esta infração penal.


É considerado genocídio a prática de qualquer dos atos abaixo, quando o agente possui o dolo especial de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso:


a) Matar


Pena: a mesma de homicídio qualificado (reclusão, de 12 a 30 anos).


b) Causar lesão grave à integridade física ou mental


Pena: a mesma de lesão corporal grave com resultado de enfermidade incurável (reclusão, de 2 a 8 anos).


c) Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial


Pena: a mesma aplicada para envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (reclusão, de 10 a 15 anos).


d) Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo


Pena: a mesma aplicada para aborto praticado por terceiro (reclusão, de 3 a 10 anos).


e) Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo


Pena: a mesma aplicada para sequestro e cárcere privado (reclusão, de 1 a 3 anos).


Crime de Associação: É uma conduta comissiva dolosa, na qual ao menos 3 pessoas se organizam para prática de qualquer dos atos acima.


A pena corresponde a metade da cominado ao ato visado.


O crime se consuma com a simples associação. Não é necessário que os atos de genocídio ocorram.


Uma união de 2 pessoas não é suficiente para a configuração do crime.


Não é necessário que a associação vise a continuidade da união, bastando o intuito de realização de 1 ato organizado para a ocorrência da infração.


Crime de Incitação: É uma conduta comissiva dolosa, na qual o agente estimula outra(s) pessoa(s), publicamente, a cometer algum ato de genocídio.


Se o ato estimulado for consumado, a pena para o crime de instigação será a mesma cominada para o genocídio. Se não for consumado, corresponderá a metade.


A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.


Disposições Gerais dos Crimes


Em qualquer dos tipos, quando o sujeito ativo for governante ou funcionário público, a pena é aumentada em 1/3 (um terço).


As tentativas são puníveis com 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao ato consumado.


São considerados crimes hediondos, ainda que na forma tentada. Dessa forma, são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto. Também possuem uma progressão de regime penitenciário mais lento.


Por fim, destacamos que o genocídio é um dos casos especiais na qual aplicamos a extraterritorialidade da lei penal brasileira. De acordo com o Código Penal, ainda que cometido no estrangeiro, se a vítima for brasileira ou domiciliada no Brasil, o autor deve ser julgado conforme nossa legislação, ainda que o fato também seja apreciado em outro país.


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Obrigado!


Gustavo Antunes.

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